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Mulher é condenada a 30 anos de prisão por crimes contra criança e adolescente Denunciada pelo MPBA, ela também foi condenada por produzir e armazenar material pornográfico com as vítimas. (Foto: Ilustrativa / Freepik)

Uma mulher foi condenada ontem, dia 20, a 30 anos de prisão pelos crimes de estupro de vulnerável, produção e armazenamento de material pornográfico envolvendo sua filha, uma bebê de um ano e dez meses de idade, e uma adolescente de 13 anos, no município de Jussiape. A acusada foi denunciada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da promotora de Justiça Ana Luíza Silveira de Oliveira, em abril de 2026 e os fatos teriam ocorrido em período anterior à última semana do mês de março de 2026.

De acordo com a denúncia, a mulher constrangeu a adolescente à prática de atos sexuais e forçou a participação da própria filha, registrando por meio de vídeo os atos. As imagens foram armazenadas no aparelho celular da acusada. Na sentença, a Justiça, considerando a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou indenização mínima por danos morais no valor total de R$ 80 mil, sendo R$ 30 mil destinados à adolescente e R$ 50 mil à criança. Também foi mantida a prisão preventiva da condenada, que respondeu ao processo sob custódia cautelar no Conjunto Penal de Jequié, e declarada a incapacidade dela para o exercício do poder familiar em relação à filha.

3ª Turma Recursal reconhece dano moral presumido em caso de violência doméstica O voto ressaltou que a análise de casos envolvendo violência doméstica deve considerar as desigualdades estruturais de gênero e a assimetria de poder presentes nessas relações. (Foto: Ascom / TJBA)

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), em decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, reconheceu o direito de uma mulher vítima de violência doméstica à indenização por danos morais de R$ 35 mil, após sofrer agressões físicas e psicológicas do ex-companheiro.  

Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal também rejeitou o pedido formulado pelo agressor, que buscava ser indenizado em razão de publicações feitas pela vítima relatando as agressões sofridas.   

Ao fixar a indenização em R$ 35 mil, a Turma destacou o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, ressaltando a necessidade de desestimular novas práticas de violência e reafirmar o compromisso do sistema de justiça com a proteção integral dos direitos humanos das mulheres.

No caso analisado, o autor da ação alegava que sua honra e imagem teriam sido violadas após a divulgação, pela vítima, de fatos relacionados às violências no contexto da relação afetiva. Contudo, o colegiado entendeu que a divulgação de informações verídicas sobre violência doméstica não configura ato ilícito, mas representa exercício regular de direito, associado à liberdade de expressão, ao direito à informação e à proteção da vítima.

Ao apreciar o pedido contraposto formulado pela mulher, a Turma reconheceu a ocorrência de violência física e psicológica, destacando a existência de agressões praticadas com uso de arma de fogo, circunstância considerada grave por potencializar o estado de medo, submissão e vulnerabilidade da vítima.

A decisão foi fundamentada nas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja observância é obrigatória pelo Poder Judiciário. O voto ressaltou que a análise de casos envolvendo violência doméstica deve considerar as desigualdades estruturais de gênero e a assimetria de poder presentes nessas relações.

O relator também aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 983, segundo o qual o dano moral decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento experimentado pela vítima. Nesses casos, o próprio ato violento é suficiente para caracterizar a lesão à dignidade, à integridade física e psicológica da mulher.

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