COMO OS MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE DEVEM ORGANIZAR O SEU SETOR DE LICITAÇÕES PARA ATENDER A NOVA LEI DE LICITAÇÕES (14.133/21).
Não há dúvida de que a Nova Lei de Licitações, publicada em 01 de abril de 2021, cuja aplicabilidade passou a ser obrigatória por todos os municípios a partir de janeiro de 2023, introduziu inúmeras modificações e novidades nos procedimentos licitatórios.
Dentre as inúmeras mudanças trazidas pela nova lei de licitações, o principal aspecto de destaque está justamente na maior necessidade de planejamento contida na fase inicial do processo de licitação, ou seja, na fase de elaboração do próprio processo administrativo interno.
Nessa fase, obrigatoriamente o processo de licitação deve nascer de um DFD – Documento de Formalização da Demanda, de um ETP – Estudo Técnico Preliminar, que vai gerar a Análise de Risco e o TR – Termo de Referência, peças administrativas obrigatórias no início do processo de licitação com base na nova Lei nº 14.133/21.
Após formulação dessas peças iniciais e obrigatórias a municipalidade deve, através de um setor de compras, constituído por uma equipe técnica e competente, efetivar a pesquisa de mercado (cotações) de forma ampla, eficiente e eficaz no intuito de atender ao determinando no Art. 23 da Lei 14.133/21, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores a esta fase preliminar.
Assim, diante dessas imposições legais e administrativas trazidas pela Nova Lei de Licitações, o município deve estruturar o seu setor de licitações, compras e contratos de tal maneira que as atividades desses setores caminhem numa ordem administrativa cronológica para garantir o atingimento dos objetivos inseridos na nova lei de licitações, o que certamente, será cobrado pelos órgãos de fiscalização oficiais a exemplo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
De forma prática, o primeiro passo para atingir o êxito nessa tarefa é certamente estruturar e montar a equipe que será responsável pelos processos de licitações. Essa equipe, conforme determinando na nova lei terá como figura central o “agente de contratação”, que deverá, a depender da quantidade de habitantes do município, ser um funcionário do quadro efetivo da municipalidade.
Ao nosso olhar essa figura central, deverá ter ao seu lado uma equipe de apoio de no mínimo 03 (três) profissionais que irão desenvolver o papel de apoio nas atividades inerentes a fase externa da licitação, que passará a ser conduzida pelo agente de contratação.
O DFD – Documento de Formalização da Despesa, que nada mais é do que a requisição e justificativa prévia da unidade requisitante, o ETP – Estudo Técnico Preliminar e o TR – Termo de Referência, são as peças que vão fazer nascer o processo de licitação, devendo ser elaborados nas Secretarias Municipais, através de equipe técnica definida para esse fim.
Nesse sentido fica a primeira dica, aos gestores municipais que se preocupam em atender a Lei de Licitações e, consequente, ter suas contas aprovadas pelos órgãos de fiscalização. Caso não haja material humano tecnicamente competente nos quadros das Secretarias Municipais, é necessário a contratação de Assessoria Técnica que tenha experiência comprovada na execução de serviços na área de gestão pública para efetuar o suporte técnico na elaboração das peças acima nominadas, pois, como já dito são elementos obrigatórios sem os quais o processo de licitação estará viciado e nulo desde o seu início.
A segunda dica de ordem prática, recai sobre a necessidade de ter bem estruturado o setor de compras do município. É crucial para o sucesso da legalidade do processo de licitação que o setor de compras tenha estrutura suficiente para efetivar pesquisas de preços verdadeiras e que reflitam ao máximo os preços praticas pelo mercado. Sendo assim esse setor deve ser obrigatoriamente dirigido por pessoas pró-ativas, que tenham capacidade e discernimento para gerir uma equipe que deve ser treinada para fazer as atividades do setor de compras dentro daquilo que está determinando na Nova Lei de licitações em particular no art. 23 da Lei nº 14.133/21.
Com essa necessidade de maior planejamento na fase inicial e efetiva obrigatoriedade de elaboração de um processo administrativo bem mais detalhado e robusto, nasce da mesma forma, a necessidade de contratação de uma Assessoria Jurídica que tenha expertise e conhecimento prático na área do Direito Administrativo para traçar, junto com as equipes de trabalho, as diretrizes das atividades no intuito de atingir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para que os setores correlatos funcionem em conformidade com os ditames na Nova Lei de licitações.
É fato que a nova lei de licitações introduziu modificações e inovações consideráveis no âmbito das compras governamentais, no entanto, não há justificativa técnica e legal para que as administrações municipais não venham adequar os seus procedimentos, pois, as palavras de ordem são planejamento e eficiência e, para alcançar essas condições é necessário investimento em pessoal técnico, treinamento desse pessoal e utilização de ferramentas tecnológicas que venham a facilitar o andamento das atividades dos setores de Licitações, Compras e Contratos administrativos.




