TCM aprova contas de 2018 da Prefeitura de Serra do Ramalho

Sexta / 13.11.2020

Por Ascom / TCM-BA

O relator do parecer excluiu a multa de R$ 50.400 imputada ao prefeito Ítalo Rodrigo (na foto). No entanto, manteve-se outra multa de R$ 6 mil. (Foto: Reprodução / Estadão)

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), na sessão desta quinta-feira (12), realizada por meio eletrônico, analisaram processo de pedido de reconsideração apresentado pelo prefeito de Serra do Ramalho, Ítalo Rodrigo Anunciação Silva, e reformaram o parecer sobre as contas de 2018, modificando a decisão de rejeição para aprovação com ressalvas. O conselheiro Raimundo Moreira, relator do parecer, excluiu a multa imposta de R$ 50.400, que correspondia a 30% dos subsídios anuais do gestor, vez que foi considerada sanada a irregularidade que lhe deu causa. Foi mantida, no entanto, uma outra multa, no valor de R$ 6 mil.

As contas da Prefeitura de Serra do Ramalho foram, a princípio, rejeitadas em razão da extrapolação do limite máximo para despesa com pessoal. De acordo com o relatório inicial, os gastos ao final do exercício teriam alcançado o montante de R$ 43.849.005,73, o correspondente a 55,70% da Receita Corrente Liquida, que foi de R$ 78.720.385,56. Assim, havia descumprimento do limite de 54% disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Em seu pedido de reconsideração, o gestor contestou a apuração e apresentou nova documentação que desconstituiu a irregularidade sobre a extrapolação do limite das despesas com pessoal. Feita a análise dos argumentos e documentos que foram juntados, a relatoria verificou que, com a aplicação das regras da Instrução nº 03 do TCM-BA, ao final do 2º quadrimestre de 2018, as despesas com pessoal totalizaram R$ 40.154.424,76, o que corresponde a 53,92% da Receita Corrente Liquida, e não mais 54,79%. Assim, cumpriu-se a LRF e ficou sanada a irregularidade que motivou a rejeição das contas, vez que o gestor se encontra dentro do prazo legal para recondução desses gastos aos limites legais.

O conselheiro Fernando Vita apresentou voto divergente pela manutenção do parecer pela rejeição dessas contas e da multa equivalente a 30% dos subsídios anuais, mas foi vencido pela maioria dos conselheiros, que acompanhou o voto do relator. A razão é que o conselheiro não concorda com a aplicação das regras da Instrução nº 03 do TCM-BA, que permite a exclusão do cômputo dos gastos com pessoal para efeito de cálculo do limite de 54% imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, das despesas dos municípios com a remuneração dos servidores que trabalham na execução dos programas federais. Assim, no seu entender, o percentual de 54% foi extrapolado, caso não aplicada a instrução.