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Devedor pode ter parte do salário penhorado para pagamento de dívida, decide STJ

Sábado / 22.04.2023

Por Redação Sertão Hoje

Recurso tratava do caso de uma pessoa com salário de R$ 8,5 mil e dívida aproximada de R$ 110 mil. Na foto, o Ministro do STJ João Otávio de Noronha, relator do caso (Foto: Sergio Amaral/STJ)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há precedentes no sentido da possibilidade da relativização da impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida não alimentar. A tese foi fixada no voto do ministro João Otávio de Noronha, relator de uma ação em que um credor cobra uma dívida com origem em cheque que soma cerca de R$ 110 mil de um devedor com salário de aproximadamente R$ 8,5 mil.

No caso concreto, o ministro determinou a aferição do valor necessário para que o devedor consiga financiar seu custo de vista. Noronha destacou que havia até 2015 o entendimento geral de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, sendo restrita ao pagamento da verba alimentar. Entretanto, por meio de recursos especiais, tem sido sustentada a tese de que a impenhorabilidade não se restringe à verba alimentar desde que a parcela penhorada não comprometa a dignidade ou subsistência do devedor e sua família.

Segundo o ministro, o tribunal de origem negou provimento de recurso e afirmou que o caso concreto não se encaixava na exceção fixada pela jurisprudência do próprio STJ à regra geral da impenhorabilidade da verba salarial. Havia dito também que o salário executado é inferior a 50 salários mínimos, o que configuraria inovação recursal.

Noronha, entretanto, se orientou pela teoria do mínimo existencial, “admitindo a penhora da parte salarial excedente ao que pode caracterizar como notadamente alimentar”. Para ele, essa tese resguarda tanto o devedor quanto o credor.

“Mediante o emprego dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, penso que a fiscalização desse limite de 50 salários mínimos [prevista na lei] merece críticas na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira tomando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor de sua família”, ponderou.

Com esse fundamento, ele deu provimento ao embargo de divergência para adotar a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Por maioria de votos, a Corte conheceu e deu provimento aos embargos. Foram vencidos no mérito os ministro Raul Araújo, Luiz Felipe Salomão, Mauro Campbell, Maria Isabel Gallotti e Antônio Carlos Ferreira. Número do processo: EREsp 1874222. Fonte: Site Jota.info

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