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Lei reduz mensalidades escolares em até 30% durante a Pandemia na Bahia

Sexta / 14.08.2020

Por Redação Sertão Hoje

A Lei 14.279/2020 foi promulgada pelo presidente da AL-BA, deputado Nelson Leal (PP-BA), nesta quinta, dia 13. (Foto: Reprodução / Unigran)

As instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior da rede particular de ensino na Bahia terão que reduzir o valor das mensalidades por força de lei, em virtude da suspensão das aulas presencias por causa da Pandemia do novo Coronavírus. Nesta quinta-feira (13), foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), deputado Nelson Leal (PP-BA), a Lei Estadual 14.279/2020, apresentada pelo deputado Alan Sanches (DEM-BA) e votada em 16 de julho no plenário virtual.

• A lei está na página 07 da edição do dia 13, do Diário Oficial da AL-BA;

A redução vigorará até que as aulas presenciais sejam retomadas na Bahia e o percentual oscilará de acordo com o nível educacional dos alunos. Para os estabelecimentos da educação infantil, a redução deverá ser de 30%. No caso do ensino fundamental, o desconto previsto na lei é de 25%. No ensino médio, o percentual a ser abatido pelos estabelecimentos é de 22,5%. As faculdades particulares deverão reduzir o valor das mensalidades em 30%.

Caso as instituições privadas de ensino superior mantenham ao menos 70% da sua grade de aulas em ambiente virtual, deverão aplicar redução no patamar de, no mínimo, 20%. Se a mensalidade for de até R$ 350, a faculdade não precisará ofertar qualquer desconto. Ainda segundo a lei, as instituições de ensino infantil, fundamental e médio, cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$350, também não estão obrigadas a reduzir os valores. O mesmo se aplica às associações privadas de educação e assistência social sem fins lucrativos, cooperativas e instituições de ensino mantidas por santas casas.

A lei prevê multa de 100% sobre o valor da mensalidade de cada aluno que não tenha obtido a redução estabelecida. A obrigatoriedade prevista não se aplica a todas as instituições de ensino que tenham celebrado compromisso ou termo de ajustamento de conduta com os entes públicos, bem como àquelas que tenham acordos celebrados diretamente entre as partes antes de sua vigência.

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