Sertão Hoje

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Alex Portela

Advogado/ Caculé – Bahia; Assessor Jurídico e Gestão Pública Municipal; Especializado na Área do Direito Administrativo e Direito Público; Especializado em Assessoria na área de licitações; Ex-procurador Jurídico Geral do município de Barra do Rocha; Atual Assessor Jurídico dos Municípios de Caculé e de Nova Canaã.

Cotação de preços na perspectiva da nova Lei de Licitações.

Na nova lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) as regras para efetivação de cotação de preços de mercado para contratações estão estabelecidas no Artigo 23.

Em resumo, para que os órgãos licitantes atendam a legislação no que diz respeito a cotações de preços e/ou formação do preço referencial, necessários a toda e qualquer contratação o setor responsável (compras e licitações) deverá, ao optar em realizar o processo pela Lei nº 14.133/2021, obter os referenciais de preços das seguintes formas.

Pesquisa em painel para consulta de preços ou no banco de preços em no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); Extratos de contratações similares feitas pela Administração Pública; Pesquisa publicada em mídia especializada, Tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; Pesquisa direta com no mínimo três fornecedores; e em notas fiscais eletrônicas. Vejamos como está descrito ao tema na Nova Lei.

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

Ao analisar o artigo 23, acima exposto resta evidenciado que a Nova Lei de Licitações, ao tratar de cotações de preços é muito mais detalhista e impositiva do que a Lei nº 8.666/1993. A lei 14.133/2021 demonstra um rol taxativo de procedimentos a serem adotados pela administração pública quanto da formação do preço de referência, conforme já relacionamos acima.

Mais que isso, é necessário chamar atenção aos que trabalham com a parte prática do setor de licitações que a Lei faz menção direta ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é uma plataforma criada pelo Governo Federal para centralizar diversas funcionalidades sobre contratações públicas a exemplo de painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas, as quais serão utilizadas pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Dessa forma, com base no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, toda pesquisa de mercado que venha a compor o processo de contratação deve ser realizada nessas múltiplas fontes, principalmente painéis, referenciais e registros de contratações anteriores da própria Administração Pública, objetivando-se composição de um processo administrativo que possa de fato embasar o pregoeiro e sua equipe de trabalho quanto a uma verdadeira formação de preços de mercado e, com isso, fugir de possíveis preços superfaturados ou não condizentes com os preços praticas no mercado.

Vale ressaltar por fim que a mera cotação efetivada em mínimo de três fornecedores, constitui exceção e somente será admissível quando as características do objeto licitado assim exigirem e devidamente motivado e justificado pelo agente público responsável pelo procedimento de contratação.

Ante a todo o exposto recomendamos: 1) cautela e busca de assessoria especializada quando da aplicação da Nova Lei de Licitações. 2) Recomendamos ainda que os setores envolvidos observem as recomendações acima expostas; 3) Que a administração faça a contratação de um sistema de banco de preços em uma entidade que possua idoneidade para prestar o serviço em questão; 4) Que a Administração, dada a complexidade e grande números de inovações, disponibilize aos funcionários e colaboradores dos setores de licitações, contratos, convênios e controle interno cursos presenciais em entidades renomeadas que possam transmitir conhecimentos específicos para utilização prática da Nova Lei de Licitações no município e, assim, o município consiga efetivar processos de contratações em consonância com a nova lei; 5) Que o setor de licitações e/ou assessoria que presta serviço ao setor de licitações efetive os procedimentos e providências para que o município tenha o cadastro junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); 6) Que a administração abstenha-se a efetivar processos com base na nova lei até que a toda a equipe de licitações tenha passado por cursos e treinamentos; 7) Que a administração abstenha-se a efetivar processos com base na nova lei até que os procedimentos estejam padronizados junto aos órgãos de fiscalização TCM e TCU, tendo em vista que a própria Lei nº 14.133/2021 possibilitou aos órgãos licitantes a utilização da nova lei de forma obrigatória somente a partir de 01/04/2023;