Sertão Hoje

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Alex Portela

Advogado/ Caculé – Bahia; Assessor Jurídico e Gestão Pública Municipal; Especializado na Área do Direito Administrativo e Direito Público; Especializado em Assessoria na área de licitações; Ex-procurador Jurídico Geral do município de Barra do Rocha; Atual Assessor Jurídico dos Municípios de Caculé e de Nova Canaã.

DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A DEPEDNETES DE SERVIDOR PÚBLICO HABILITADO PERANTE O INSS.

A situação em tela é de grande relevância no âmbito dos municípios vez que, por vezes, surge a necessidade de pagamento de verbas rescisórias requeridas por dependentes (filhos e cônjuges) de servidores falecidos. 
Já adentrando no mérito desta possível controvérsia, antes de tudo, é necessário esclarecer que se não houver LEI MUNICIPAL ou qualquer outro normativo que trate do assunto no âmbito do município a resposta para o presente demanda deve levar em consideração os ditames elencados na LEI FEDERAL nº 6.858/80. 
Ao se fazer uma analise da citada Lei Federal, resta pacificado que valores devidos pelo município a funcionário efetivo falecido, assim como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados no INSS.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, as quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência da relação de emprego, são destinadas aos dependentes do falecido. Além disso, a Lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS, estabelece em seu artigo 20 que o saldo das contas do FGTS é transferido aos dependentes habilitados no caso de falecimento do trabalhador.
Para que os dependentes possam receber esses valores, é necessário que apresentem a documentação adequada, que inclui a certidão de dependência emitida pela Previdência Social ou atestado da entidade empregadora, conforme o caso. O pagamento pode ser realizado diretamente em conta bancária dos dependentes habilitados, desde que estes comprovem sua qualidade de dependentes e apresentem a documentação exigida.
Portanto, os dependentes habilitados no INSS possuem o direito de receber os valores devidos diretamente em suas contas bancárias, mediante a apresentação da documentação necessária e o cumprimento dos procedimentos administrativos junto aos órgãos competentes, como o ex-empregador ou a Caixa Econômica Federal para o FGTS e PIS/PASEP.
Cumpre assinalar que os valores devidos ao servidor em vida, mas não pagos, integram o seu patrimônio e, por conseguinte, transmitem-se aos seus herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil. Essa transmissão, contudo, não se opera de forma automática e imediata, exigindo a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, conforme o caso, para a partilha dos bens entre os sucessores.
Dessa forma. a exigência de inventário decorre da necessidade de se apurar o montante da herança, quitar eventuais dívidas do falecido e, finalmente, proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, garantindo a segurança jurídica e o respeito aos direitos de todos os interessados, sendo importante salientar que a dispensa do inventário, em situações excepcionais, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de vulnerar os princípios que regem o direito sucessório.
Nessa toada a legislação aplicável, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, estabelece que a transmissão dos bens do de cujus aos seus herdeiros deve observar o rito do inventário, salvo expressa disposição legal em sentido contrário, que justamente a situação aqui apresentada quando existe certidão habilitado dependentes junto ao INSS coadunando com o dispositivo estabelecido na LEI FEDERAL Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.
Assim sendo, a habilitação dos dependentes perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constitui pressuposto fundamental para o recebimento dos valores devidos ao servidor falecido, tanto no que se refere aos saldos do FGTS e PIS/PASEP, quanto aos demais créditos de natureza trabalhista ou previdenciária.
Essa comprovação da condição de dependente perante o INSS, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela legislação previdenciária, confere aos habilitados o direito de receber os benefícios previdenciários decorrentes do falecimento do segurado, bem como de levantar os saldos das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP, nos termos da lei.
Necessário esclarecer que a habilitação dos dependentes no INSS, embora simplifique o procedimento de levantamento dos saldos do FGTS e PIS/PASEP, não dispensa a observância das demais formalidades legais, como a comprovação da inexistência de outros herdeiros e a apresentação de alvará judicial, quando exigido pela legislação aplicável, ou, legislação municipal específica.
Com isso a documentação apresentada pelos dependentes habilitados no INSS deve ser realizada com rigor, a fim de evitar o pagamento indevido de valores e a ocorrência de prejuízos ao erário público, observando-se os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.
A solução da questão apresentada exige a análise conjunta e harmonização das normas que regem o direito sucessório, o FGTS, o PIS/PASEP e a legislação previdenciária, buscando conciliar os princípios da proteção à família, da celeridade processual e da segurança jurídica. Ademais a interpretação das normas aplicáveis deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, levando em consideração a finalidade social das leis e a necessidade de se garantir o acesso dos dependentes aos recursos que lhes são devidos em decorrência do falecimento do servidor.
Nesse sentido a possibilidade de pagamento direto dos saldos do FGTS e PIS/PASEP aos dependentes habilitados no INSS, sem a necessidade de inventário, representa uma medida de simplificação e desburocratização, que visa facilitar o acesso aos recursos e reduzir os custos para os beneficiários.
Contudo, essa possibilidade não pode ser interpretada de forma irrestrita, devendo ser observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação específica, a fim de evitar o pagamento indevido de valores e a ocorrência de prejuízos aos demais herdeiros ou credores do falecido. A legislação aplicável, interpretada de forma sistemática, busca equilibrar a celeridade no acesso aos recursos com a garantia dos direitos de todos os interessados.
Ante a todo o exposto com base na LEI FEDERAL Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, não havendo ainda norma municipal contrária prevalece o entendimento sobre a POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS NO INSS DOS VALORES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO A FUNCIONÁRIO EFETIVO FALECIDO e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, pelas razões acima demonstradas.