Cortar internet sem aviso prévio não é mero aborrecimento, decide TJ-BA ao condenar TIM

Sexta / 12.01.2018

Por Redação Sertão Hoje

A relatora pontua que o cliente não foi informado sobre a possibilidade de corte do pacote e que a TIM não apresentou documento provando que a informação foi prestada ao consumidor.

Cortar internet móvel sem avisar o cliente não caracteriza mero aborrecimento. Esse foi o entendimento da desembargadora Carmen Lucia, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), ao condenar a TIM a indenizar um cliente em R$ 5 mil. Segundo o acórdão, o cliente apresentou uma apelação contra a decisão de 1º grau que negou seu pedido de indenização contra a operadora, por entender que não houve falha na prestação de serviço. No recurso, o cliente sustentou que contratou os serviços de internet, na modalidade TIM Liberty Web e que sem nenhuma comunicação prévia, teve o serviço de internet cortado por ter atingido o limite do pacote. Disse que não é inadimplente, que paga mensalmente todas as faturas, não havendo motivo para suspensão do serviço, pois o pacote previa que, ao atingir o limite do plano, a velocidade seria reduzida. Em sua defesa, a TIM requereu improcedência do pedido.

Para a relatora, a sentença merece ser reformada. “O consumidor, em geral, é mal informado. Sem uma informação clara e completa, resta inviabilizado o exercício de sua livre escolha. O Código de Defesa do Consumidor visa justamente proteger a parte dependente da relação, exigindo que os fornecedores prestem informações claras e adequadas acerca das características essenciais dos produtos e serviços ofertados no mercado, para que o consumidor possa contratá-los sabendo exatamente o que pode esperar”, disse no voto. A relatora pontua que em nenhum momento o cliente foi informado sobre a possibilidade de corte do pacote de dados e que a TIM não apresentou nenhum documento apto a provar que a informação foi prestada ao consumidor. “A apelada, só após suspender a internet, é que comunicou ao consumidor que o mesmo atingiu 100% do pacote de dados e teria que contratar um pacote adicional”, informa. Carmen Lúcia destaca no voto que o contrato previa a possibilidade do cliente migrar para um pacote superior, contratar dados adicionais ou navegar com velocidade reduzida. Ainda em seu voto, considerou que houve danos morais ao cliente e que tal fato não pode “ser encarado como mero aborrecimento, haja vista que o consumidor tentou por inúmeras vezes obter informações junto ao call center da empresa acerca do motivo que ensejou a suspensão dos serviços, sem obter qualquer resposta”.

Fonte: Bahia Notícias