Aracatu: Juiz suspende a convocação dos aprovados no Concurso Público de 2019
Sábado / 09.01.2021
Por Redação Sertão Hoje
Nessa quinta-feira (07), o Juiz Dr. Genivaldo Guimarães suspendeu as ações do certame público nº 001/2019, realizado pela Prefeitura de Aracatu, o qual os aprovados deveriam ter sido empossados logo após as eleições de 2020. Em liminar, o magistrado acatou a tese de Salvador José Pinheiro, autor da Ação Popular contra o ex-prefeito Sérgio Oliveira Maia, de que o certame estaria violando a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo a Ação Popular, que pede a anulação do certame, a conduta do ex-prefeito causará aumento significativo de despesa e “inchaço” da folha de pagamento de pessoal para os próximos anos, em período legalmente vedado. O autor da ação também destaca que os repasses do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) foram reduzidos em praticamente todos os Municípios brasileiros, não sendo diferente em Aracatu.
Na decisão, o Juiz Genivaldo Guimarães diz que “Evidente que sua conduta onera o Município”, referindo-se ao ex-prefeito, já que ele não esclareceu o motivo da convocação “emergencial” dos aprovados no certame e do cadastro reserva - inclusive a de dezenas de professores, mesmo diante da pandemia de Covid-19 que obrigou o fechamento das escolas e a suspensão das aulas presenciais - após as eleições municipais, na qual a candidata adversária, a agora prefeita Braulina Lima, venceu. O juiz ressalta ainda que o ex-prefeito não provou a existência de vagas e de dotação orçamentária, além de destacar que “Mera declaração de funcionária subordinada ao então prefeito não basta à comprovação de suas alegações.” Confia abaixo, no ‘leia mais’, a decisão na íntegra.
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Defiro a gratuidade, sem prejuízo da revogação do benefício.
Conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público.
A ação popular é meio hábil à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, compreendidos esses como os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (Lei 4.717/65, art. 1º).
O autor juntou prova da cidadania e legitimidade ativa.
Destaco que os demandados foram notificados para, tão somente, manifestarem-se sobre o pedido de liminar; não obstante, já rejeito a alegação de necessidade de citação dos aprovados no referido concurso.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o agente público, provável causador de dano ao erário, e os aprovados no concurso. Estes ainda não assumiram os cargos, e nenhum prejuízo ou ônus causaram ao Município, de modo que, em caso de procedência do pedido inicial, eles não seriam punidos.
Relativamente aos argumentos dos demandados, já se pode considerar que o fato de o concurso ter sido objeto de TAC com o Ministério Público do Trabalho, no primeiro semestre de 2019, não corrobora a defesa nem autoriza a convocação de dezenas de pessoas, no período descrito na inicial, sem comprovação de necessidade ou de dotação orçamentária. Nota-se, ainda, que embora os demandados tenham destacado que a homologação do concurso ocorreu em 20 de maio, não esclareceram por que somente em novembro, seis meses após, e logo em seguida ao resultado das eleições municipais, em que sagrou-se vitoriosa a candidata adversária ao candidato apoiado pelo ora demandado, este convocou dezenas de aprovados, inclusive os do cadastro reserva.
Nota-se que embora ele alegue que a convocação foi “emergencial”, devido ao reduzido número de servidores, percebe-se que em plena pandemia relativa à COVID-19, em que as escolas estão fechadas e as aulas presenciais suspensas, ele convocou dezenas de professores, como destacado, ao apagar das luzes de seu mandato.
Evidente que sua conduta onera o Município. Ele ainda não provou a existência de vagas e a dotação orçamentária. Mera declaração de funcionária subordinada ao então prefeito não basta à comprovação de suas alegações. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado (Lei nº 4.717/65, art. 5º, par. 4º). Pelo exposto, presentes os requisitos de urgência, concedo a liminar para sustar os efeitos dos editais convocatórios nº 001/2020 e 02/2020.
Com fundamento no art. 7º, I, a, da Lei 4.717/65, determino a CITAÇÃO do então prefeito Sérgio Silveira Maia e do Município, para que apresentem resposta em vinte dias, sob pena de revelia e confissão.