CNJ determina suspensão de audiências telepresenciais quando solicitada pelas partes

Quarta / 03.06.2020

Por Redação Sertão Hoje

A ação foi proposta pela OAB-BA, que contou com o apoio da Associação Baiana de Advogados Trabalhistas (ABAT). (Foto: Reprodução / JusBrasil)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo Nº 0003753-91.2.00.0000, proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia (OAB-BA) contra atos judiciais proferidos pelo juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, restabelecendo a suficiência da comunicação da impossibilidade de participação das partes para a suspensão de audiências telepresenciais.

A procuradora-geral da OAB-BA, Mariana Oliveira, explica que, muito embora as normas contidas no artigo 6º, parágrafo 3º, da Resolução 314 do CNJ e no “caput” do artigo 6º, do Ato CR TRT5 21 fossem cristalinas ao dispor que as sessões de audiência telepresenciais somente poderiam ser realizadas se as partes e as testemunhas tivessem condições de participar, alguns juízes trabalhistas defendiam a tese de que poderiam emitir juízo de valor sobre a veracidade ou sobre a adequação das alegações de impossibilidades técnicas suscitadas nos processos, cabendo-lhes deferir ou não o requerimento de suspensão das mencionadas sessões telepresenciais. “E foi exatamente essa questão que foi levada a discussão no Procedimento de Controle Administrativo proposto contra o juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, que, contrariando as normas mencionadas, estava indeferindo o requerimento de não designação de sessão de audiência telepresencial, por entender descabidas as justificativas apresentadas pelas partes”, ressalta Mariana, destacando ainda que “o juiz não pode indeferir o requerimento de suspensão de designação de sessão de audiência telepresencial, se arguida a impossibilidade de participação das partes ou das testemunhas, não lhe sendo dada a emissão de qualquer juízo de valor sobre as justificativas apresentadas”.

A decisão do CNJ, assinada pelo conselheiro relator André Godinho, determina que o juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Salvador deverá adequar seu procedimento funcional de modo a: suspender a realização de audiências por videoconferências quando houver nos autos manifestação em sentido contrário de qualquer das partes ou de ambas, independentemente de juízo de valor quanto à fundamentação apresentada, na esteira do quanto expressamente previsto pelo art. 6º, caput, do Ato CR TRT5 nº 21 de 27 de abril de 2020; se abster de aplicar qualquer penalidade processual às partes que não comparecerem às assentadas virtuais ou nelas tiverem o acesso interrompido, por questões técnicas, nos termos do art. 6º, §4º do Ato CR TRT5 nº 21 de 27 de abril de 2020; não imputar às partes a responsabilidade pela apresentação de testemunhas, nos termos do art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314, de 2020.