Resolução do TCM esclarece prefeitos sobre precatórios do Fundef

Quarta / 16.10.2019

Por Redação Sertão Hoje

A Resolução dispõe sobre a contabilização e aplicação de recursos de precatórios oriundos de diferenças das transferências do Fundef de exercícios anteriores.

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aprovou, na última quarta-feira (09/10), a Resolução nº 1387/2019, que alterou dispositivos da Resolução nº 1.346/2016, que dispõe sobre a contabilização e aplicação de recursos de precatórios oriundos de diferenças das transferências do Fundef de exercícios anteriores. O objetivo foi expor, de forma clara, didática, os regramentos impostos, de modo a evitar eventuais desvios de finalidade.

Entre as mudanças, o TCM alterou o texto do caput do artigo 1º da Resolução anterior, acrescentando a proibição “da utilização desses recursos para pagamento de remuneração dos profissionais da educação”. A corte ressaltou que não se aplica a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei nº 9.394/1996. O TCM incluiu neste novo documento com determinações e orientações aos jurisdicionados, aspectos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da utilização dos recursos do Fundef. O entendimento que respaldou a decisão do TCU foi acolhido e endossado pelos órgãos técnicos e jurídicos do TCM, inclusive pelo Ministério Público Especial de Contas junto à corte de contas dos municípios baianos.

A Resolução também alterou o artigo 2º, alertando, expressamente, que “os recursos oriundos dos precatórios do Fundef não poderão ser aplicados para o pagamento:

I) de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários;
II) remuneração e respectivos encargos sociais dos profissionais de educação;
III) despesas de pessoal referentes a contratos de terceirização de mão de obra concernente a substituição de servidores e empregados públicos;
IV) outras verbas com denominações da mesma natureza aos contidos nos incisos I e II ou que, após exame da documentação respectiva pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se revelarem sem amparo da legislação pertinente”.

Além disso, os prefeitos deverão elaborar o Plano de Aplicação dos recursos em conformidade com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos das instituições educacionais e com os respectivos planos municipais de educação, dando-se ampla divulgação.

Confira a Íntegra da Resolução nº 1387/2019.