Trabalhador já pode optar pelo Saque-Aniversário do FGTS
Quarta / 02.10.2019
Por Redação Sertão Hoje
A CAIXA está, desde a terça-feira (01), disponibilizando os canais de atendimento para que o trabalhador realize a opção pela nova sistemática de saque do FGTS, o Saque-Aniversário. Todo trabalhador com conta do FGTS, ativa ou inativa, pode realizar a opção. A opção pode ser registrada pelo APP FGTS, disponível para Android e IOS, ou pela página fgts.caixa.gov.br. Quem tem conta poupança ou conta corrente na CAIXA ou em qualquer outro banco pode solicitar o crédito em conta. A migração para a modalidade Saque-Aniversário não é obrigatória. Quem não comunicar ao banco o interesse em migrar, permanecerá na regra anterior de saque-rescisão.
A opção cadastrada nos sistemas da CAIXA até dezembro de 2019 surtirá efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2020. Desta data em diante a opção registrada pelo trabalhador passa a ter efeito imediato e pode ser realizada a qualquer tempo. Em 2020, o pagamento do Saque-Aniversário obedece ao calendário definido pela MP 889/2019. A partir de 2021, a liberação ocorrerá no mês de aniversário do trabalhador. Confira a tabela ao final da matéria.
Ao optar pelo Saque-Aniversário, o trabalhador deverá escolher a data em que deseja que o valor seja disponibilizado: no 1º ou no 10º dia do mês de seu aniversário. A diferença é que, ao optar pelo 10º dia, a base de cálculo do valor a receber será acrescida de Juros e Atualização Monetária do mês de saque. Os valores ficam disponíveis para saque por um período de três meses, a contar do primeiro dia útil do mês de nascimento. Por exemplo: se a data de aniversário for dia 10 de março, o trabalhador terá de 1º de março até o último dia útil de maio para efetuar o saque. Caso o trabalhador não saque esse recurso, ele volta automaticamente para a sua conta no FGTS.
Aos optantes pelo Saque-Aniversário, é permitida a movimentação da conta do FGTS nas hipóteses previstas em Lei, como para moradia própria, doenças graves, aposentadoria e outros, excetuando-se os casos em que ocorrer demissão sem justa causa, rescisão por culpa recíproca ou força maior, rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador, extinção do contrato de trabalho a termo e temporário, falecimento do empregador individual, falência da empresa ou nulidade de contrato e suspensão do trabalho avulso. Nestes casos, é garantido ao trabalhador o saque da multa rescisória, quando devida.