Sertão Hoje

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Ex-Presidente da Câmara de Vitória da Conquista é denunciado ao MPE

Terça / 25.06.2019

Por ASCOM/TCM

Foto: Blog do Anderson

O Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência formulado contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, vereador Gilzete da Silva Moreira, em razão de irregularidades na prorrogação de um contrato, firmado no exercício de 2011, no valor originário de R$ 249.739,75, porém prorrogados em 2013, 2014, 2015 e 2016, objetivando a prestação de serviços de publicidade, com o credor Lucas Aguiar Caires – ME. O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Também foi determinada uma multa, na quantia de R$20 mil.

De acordo com o relator, as quatro renovações do contrato custaram R$ 922.548,73, extrapolando o valor estabelecido na Lei das Licitações. Segundo o Ministério Público de Contas, que opinou pela procedência deste termo de ocorrência, as prorrogações que ocorreram após o fim da vigência não podem ser vistas como prorrogações, mas como novos contratos que não foram precedidos de licitação ou de processo de contratação direta. Além disso, a gestora não teria apresentado defesa aos fatos, bem como a documentação comprobatória.

O relator constatou que não existe nos autos qualquer justificativa acerca dos benefícios da prorrogação do mesmo. Dessa forma, não há como admitir como legais as prorrogações, vez que não foi observado o requisito essencial para tanto, que seria a demonstração da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, nos termos da Lei de Licitações.

O relator destacou que, no que diz respeito ao primeiro Termo Aditivo, não houve desrespeito ao valor legal fixado. Todavia, em relação aos segundo, terceiro e quarto Termos Aditivos, houve acréscimo excessivamente superior ao limite legal, de acordo com a Lei de Licitações. Apesar da elevação em mais de 100% do valor original ao contratado, não houve sequer qualquer alteração qualitativa ou quantitativa dos serviços. Cabe recurso da decisão.

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