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Volta às aulas: Procon-BA orienta consumidores sobre regras para material escolar

Segunda / 14.01.2019

Por Redação Sertão Hoje

O objetivo do órgão é impedir abusos cometidos por escolas e instituições. (Foto: Carol Garcia / Secom Bahia)

Com o início do ano letivo se aproximando, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BA) divulgou informações e orientações aos consumidores sobre o que é permitido e proibido nos pedidos das instituições de ensino em relação a material escolar. O objetivo do órgão é impedir abusos cometidos por escolas e instituições.

De acordo com o Procon, no Brasil, a Lei nº 9.870/1999 estabelece como nula qualquer cláusula contratual que obrigue o consumidor ao pagamento de adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, impondo que tais custos correspondentes sejam sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. Aqui na Bahia, a Lei Estadual nº 6.586/1994 regulamenta a adoção de material escolar e livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e definiu material escolar como todo item de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

"A legislação estadual determina também que as instituições divulguem um plano de execução, acompanhado da lista de material escolar, com a finalidade de informar aos consumidores, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada", afirma Iratan Vilas Boas, diretor de Fiscalização do Procon-BA.

O fornecimento integral do material escolar no início do ano letivo é facultativo. O consumidor pode realizar a entrega parcial dos materiais, segundo os quantitativos estabelecidos por período, desde que respeitada a antecedência mínima de oito dias da unidade.  O Procon-BA alerta também que é vedada a indicação, pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.

Fonte: Secom-BA

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