Sertão Hoje

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Luciano Ribeiro

Luciano Ribeiro é advogado, ex-prefeito do município de Caculé e atualmente exerce o mandato de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa da Bahia, onde atua como Líder do bloco parlamentar DEM-PV

FUNPREV E SUA SUSTENTABILIDADE. REFLEXÃO NECESSÁRIA

Com a aprovação, em regime de urgência, pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, do Projeto de Lei Nº 21.151/2015, de autoria do Governador Rui Costa, visando alterar o § 2º do Artigo 7º da Lei Nº 10.955/2007, necessária se fez uma análise mais cuidadosa daquilo que ali se pretendia, já que profundas e importantes modificações foram operadas no patrimônio dos servidores públicos do Estado, com sérias e (in)certas consequências merecedoras da nossa mais atenta reflexão.

Criado em 1989 para substituir o Instituto de Assistência e Previdência do Servidores do Estado da Bahia – IAPSEB, o Fundo Financeiro de Previdência Social dos Servidores do Estado da Bahia - FUNPREV passou, a partir de então, a se constituir como o fundo financeiro garantidor do regime próprio de previdência social dos servidores públicos de todos os poderes do Estado, sendo que em 2007, com a edição da Lei N° 10.955/2007, nasceu o BAPREV, fundo financeiro garantidor dos servidores públicos do Estado somente para aqueles que ingressaram no serviço público a partir de 1° de janeiro de 2008, restringindo o FUNPREV, desta forma e consequentemente, apenas aos demais servidores, ou seja, àqueles que tiveram ingresso no serviço público até 31 de dezembro de 2007.

Os recursos do FUNPREV são constituídos, basicamente, da contribuição de servidores ativos, inativos e pensionistas e da contribuição patronal, além da compensação financeira decorrente do encontro de contas entre o regime próprio e o INSS, referentes àqueles servidores que contribuiram com o regime geral da previdência social - INSS.

Com o impedimento de ingresso no FUNPREV de novos servidores, seus maiores contribuintes, obviamente que, com o passar do tempo, haverá aumento de inativos e diminuição daqueles ativos, chegando ao ponto de só ter servidores inativos e portanto, não terá quase nenhuma receita para fazer frente às suas despesas, causando, por consequência, um desequilíbrio nas contas deste fundo, razão pela qual foi criada, pela Lei referida, uma conta específica dentro do FUNPREV, formada por 2% daquilo que compete ao patronal e mais os valores decorrentes do encontro de contas com o INSS aqui já referido, formando assim uma poupança para compensar a futura falta de depósitos por parte de novos servidores ativos.

Visando atender ao fim pela qual foi criada, o equilíbrio financeiro futuro do FUNPREV, estabeleceu-se que aquela conta somente poderia ser utilizada com esta finalidade, findo o prazo de 10 anos da sua criação e, mesmo assim, após ouvido o CONPREV, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior vinculado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia.

Este prazo de 10 anos em que os recursos seriam acumulados foi o que se entendeu como período necessário para acúmulo de quantia bastante a garantir o equilíbrio financeiro do FUNPREV, sem prejuízo das finanças do Estado e nem dos proventos de todos os seus inativos.

Ocorre que, desde o ano de 2009, portanto, dois anos após a sua criação, o Governo da Bahia, vem, por várias vezes e com o aval da Assembléia Legislativa, utilizando dos referidos recursos para pagamento dos atuais servidores inativos, o que representa evidente desequilíbrio financeiro do FUNPREV com graves e incertos prejuízos futuros tanto às finanças do Estado, quanto à segurança dos seus atuais segurados.

Desnecessário aqui dizer que países e estados que atravessaram ou atravessam enormes desequilíbrios financeiros, com graves prejuízos principalmente aos servidores públicos ativos e inativos, chegaram a tal situação após percorrem caminhos hoje trilhados por nosso Estado e que conta com a lamentável cumplicidade silenciosa da sociedade e do Poder Legislativo.

Salvador – Bahia, 02 de junho de 2015.